Ratifica o Plano de Pormenor para a Avenida do Professor Machado Vilela, entre a Praça da República e a Rua dos Bombeiros, Rua do Professor, Avenida do Autarca, entre o Monumento ao Autarca, Rua do Condestável D. Nuno Álvares Pereira dos lados norte e sul e áreas envolventes ao campo da-feira e quartel dos bombeiros, no município de Vila Verde
Âmbito territorial
O presente Regulamento disciplina as actividades públicas, privadas e cooperativas do território delimitado na planta de implantação.
Aplicação
Conteúdo documental
Categoria dos espaços
Condicionantes ao licenciamento do projecto de arquitectura
Destino
As funções permitidas na área do presente Plano de Pormenor serão as constantes da planta de implantação e do presente Regulamento e são: habitação, comércio, serviços, equipamentos públicos e estacionamento.
Tipologia e usos dominantes
Os tipos de ocupação são discriminados nas peças desenhadas, os quais deverão obedecer aos seguintes preceitos:
1) Comércio:
2) Habitação:
3) Escritórios - o seu uso é apenas permitido nos edifícios e pisos indicados para tal fim na planta de implantação, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo.
4) Será definido na parcela n.º 24 um equipamento colectivo, destinado a ampliação e transformação da escola profissional, admitindo-se a implantação de outro tipo de equipamento desde que conexo.
Arranjos paisagísticos
Fica a cargo dos promotores privados e dos proprietários dos vários equipamentos públicos a manutenção dos espaços exteriores às construções.
Dimensões das parcelas
Implantação
Cota de soleira
Cérceas
Logradouros
Caracterização das fachadas dos edifícios
Empenas
As empenas dos novos edifícios, quando existam por motivo do projecto de arquitectura, serão sempre revestidas com o mesmo material utilizado na fachada principal de modo a assegurar uma correcta integração urbanística e paisagística na sua envolvente.
Coberturas
Estacionamento
Infra-estruturas
É obrigatória a ligação das infra-estruturas básicas de todos os edifícios às redes existentes.
Disposições finais
Em tudo o omisso, na elaboração do projecto de licenciamento e subsequentes fases do projecto deverá ser tida em conta a legislação aplicável.
Vigência e revisão do Plano
A eficácia do Plano terá início no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto nos termos da legislação aplicável.
Objectivos
O sistema perequativo adoptado é o descrito no regulamento anexo, que é parte integrante do presente Regulamento e tem por objectivo:
Sistema de execução
O sistema de execução adoptado para o Plano é o de cooperação, de acordo com a legislação em vigor.
ANEXO
Fórmula
A presente fórmula foi elaborada de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e é a seguinte:
Compensação = [(DAC - DCC)/IMC] x VMTU
Compensação/reparcelamento
(ver tabela no documento original)
Definições
IMC - índice médio de construção.
DAC - direito abstracto de construção.
DCC - direito concreto de construção.
VMT - valor médio do terreno antes do Plano de Pormenor.
VMTU - valor médio do terreno após realização do Plano, incluindo custos de urbanização e das parcelas de equipamentos e espaços verdes a adquirir.
Nos casos em que o saldo seja positivo, não haverá direito a reembolso, em virtude de se considerar que tais situações já beneficiam em parte das infra-estruturas existentes ou a criar.
Nos casos de as parcelas pertencerem ao município ou a instituições de utilidade pública, não haverá lugar ao pagamento de compensações.
(ver plantas no documento original)