- 1 -A Câmara Municipal não poderá conceder licença para a execução de quaisquer obras de construção civil, ou para trabalhos que impliquem alteração da topografia local, sem que previamente se verifique se elas colidem com o disposto no presente Plano de Pormenor.
- 2 -Todos os projectos de arquitectura submetidos a licenciamento municipal ficarão condicionados às seguintes restrições:
- a)Deverão ter qualidade arquitectónica, podendo a Câmara Municipal recusar o licenciamento dos projectos que violem manifestamente o equilíbrio e a harmonia estética do conjunto urbano;
- b)Deverão cumprir o estipulado no presente Regulamento, planta de implantação e demais peças que integram o Plano;
- c)Na área do Plano, todos os projectos de arquitectura terão de ser elaborados e subscritos por arquitectos.
- 3 -Os projectos de arquitectura submetidos a licenciamento municipal deverão, sem prejuízo do contido na legislação geral e específica aplicável, apresentar os seguintes elementos:
- a)Planta de implantação do(s) edifício(s) contendo a totalidade do lote e uma área envolvente igual ou superior a 20 m para cada lado dos seus limites, à escala de 1:200;
- b)Perfis longitudinais e transversais à escala de 1:200, que elucidem a proposta de implantação do(s) edifício(s) e da organização dos espaços livres e a relação com a envolvente, nomeadamente com o arruamento e lotes contíguos;
- c)Para os perfis a que se refere a alínea anterior deverão ser tidas em conta as repercussões sobre o terreno natural, sendo obrigatória a sobreposição da situação existente e a solução proposta para a nova modelação do terreno, designadamente as relações daquele com toda a área envolvente ao lote.
Artigo 5.º — Condicionantes ao licenciamento do projecto de arquitectura
Vigente desde: 02/11/2004
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Em vigor desde 02/11/2004