Os tipos de ocupação são discriminados nas peças desenhadas, os quais deverão obedecer aos seguintes preceitos:
1) Comércio:
- a)O espaço destinado a esta actividade deverá, em princípio, ser ocupado por lojas que, pelas suas características, vivifiquem a zona e constituam motivo de atracção, incluindo-se aqui os ramos de hotelaria e restauração e bebidas;
- b)É permitida a utilização dos ramos de actividade que, tradicionalmente e por uso, se entrosem nesta área, como serviços públicos, administrativos ou de interesse público, escritórios comerciais, indústrias da classe D ou de profissões liberais;
- c)Nos prédios onde possam ser instaladas as actividades de restauração e bebidas deverão ser previstas courettes ou mangas de ventilação de reserva, dimensionadas de forma a permitir a sua ligação a cozinhas que, porventura, venham a instalar-se nos pisos térreos, ou à cota dos arruamentos;
- d)Os espaços destinados a comércio poderão ser excepcionalmente ocupados por pequenas indústrias não poluentes da classe D, que pelo seu interesse constituam benefício para a zona, tais como casas de restauro, caixilhos e gravuras, oficinas artesanais de arte e antiguidades, galerias de arte, modistas, alfaiates, cestaria, etc.;
2) Habitação:
- a)Será permitida a implantação de todo o tipo de tipologias habitacionais (T0, T1, T2, etc.), devendo estas dar cumprimento ao disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
- b)Em prédios de ocupação mista (comércio, escritórios e habitação) é obrigatório garantir o acesso independente às habitações, não podendo este ser comum, nem utilizar-se o mesmo corpo de escadas ou de ascensores pertencente a outras zonas;
- c)Nas habitações colectivas é obrigatória a criação de um espaço próprio para secagem de roupas dentro do perímetro da construção, podendo em casos excepcionais esse local ser exterior, desde que devidamente previsto e integrado no conjunto arquitectónico;
3) Escritórios - o seu uso é apenas permitido nos edifícios e pisos indicados para tal fim na planta de implantação, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo.
4) Será definido na parcela n.º 24 um equipamento colectivo, destinado a ampliação e transformação da escola profissional, admitindo-se a implantação de outro tipo de equipamento desde que conexo.