- 1 -A área de intervenção do Plano será objecto de uma operação de loteamento única, a qual deverá respeitar integralmente o desenho estabelecido na planta de implantação do Plano de Pormenor.
- 2 -Cada uma das parcelas estabelecidas pelo Plano corresponderá a um lote.
- 3 -Os lotes previstos pelo Plano podem ser agrupados ou transformados num único lote, neste caso, a superfície total de pavimento é o somatório dos valores estabelecidos para cada um dos lotes, devendo ser respeitadas as áreas de implantação e cumpridos os restantes parâmetros.
- 4 -Sem prejuízo do consignado no n.º 4 do artigo 16.º infra, a construção a implantar num lote resultante da junção de dois ou mais lotes, além de cumprir o disposto no número anterior, terá de respeitar a planta de implantação e harmonizar-se esteticamente com as construções adjacentes e ou envolvente próxima.
- 5 -As cotas de soleira fixadas no quadro síntese da Planta de implantação do Plano são definidas em função do polígono de implantação de cada um dos edifícios a que se reportam.
- 6 -Em sede de projecto de execução dos empreendimentos turísticos e do complexo desportivo os valores das cotas de soleira fixados para cada um dos edifícios poderão sofrer uma variação máxima - para mais ou para menos - de 1,5 m.
- 7 -Dado que na área de intervenção do Plano se verificam diversos desníveis topográficos - e sem prejuízo da cércea fixada no quadro síntese da planta de implantação para cada um dos edifícios - o número de pisos visível da zona de menor cota, à superfície do terreno, não pode ser superior ao número de pisos acima da cota de soleira adicionados a uma unidade.
- 8 -Os projectos dos edifícios deverão, sempre, contemplar soluções para o arranjo paisagístico dos espaços do lote que não se destinem a ser ocupados com construção.
- 9 -Na fase de execução do projecto imposto pelo Plano deverão ser adoptadas medidas de minimização sobre eventual património arqueológico, nomeadamente:
- a)Acompanhamento arqueológico de todas acções com impacte no solo ou desmantelamento de património construído;
- b)Execução de prospecção arqueológica após a desmatação;
- c)Suspensão dos trabalhos sempre que, no decurso das intervenções, surjam vestígios arqueológicos, impondo-se a imediata comunicação de tais ocorrências ao IPA.
Artigo 8.º — Ocupação da área do Plano
Vigente desde: 02/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2007