- 1 -Na área de intervenção do POOC são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Instalação de tendas ou equipamentos móveis sem prévio licenciamento;
- b)Depósitos de lixo e de sucatas, lixeiras e nitreiras;
- c)Depósitos de materiais de construção ou de produtos tóxicos ou perigosos;
- d)Instalação de aterros sanitários;
- e)Instalação de indústrias, com excepção das que se integrem em áreas urbanas ou urbanizáveis de acordo com legislação aplicável;
- f)Prática de desportos que provoquem poluição ou deteriorem os valores naturais, designadamente motocross e karting;
- g)Descarga directa de efluentes.
- 2 -Sempre que as circunstâncias o justifiquem, designadamente a verificação de excesso de praticantes ou o perigo de esgotamento dos recursos marinhos, o PNSACV, a câmara municipal competente e a autoridade marítima poderão, através de edital conjunto e depois de ouvidos os pescadores, condicionar a prática da pesca desportiva e da caça submarina em determinados locais e épocas.
Artigo 15.º — Actividades interditas
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998