Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau (POOC)
Natureza jurídica e âmbito
Objectivos
O POOC estabelece as condições de ocupação, uso e transformação dos solos sobre que incide, visando a prossecução dos seguintes objectivos:
Composição
Complementaridade
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Limite interior do areal;
Base das arribas, se estas tiverem uma altura inferior a 4 m;
Crista das arribas, se estas tiverem uma altura superior a 4 m;
o1) Apoio de praia completo - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados, que integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, com excepção do serviço de restauração;
o2) Apoio de praia mínimo - núcleo de funções e serviços não infra-estruturados que integra posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, desde que não requeiram qualquer tipo de infra-estrutura;
o3) Apoio de praia simples - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados, que integra instalações sanitárias, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, com excepção do serviço de restauração;
o4) Apoio balnear - conjunto de instalações amovíveis, localizadas no areal, destinadas a proporcionar maior conforto na utilização da praia, que integra, nomeadamente, barracas e toldos para banhos, chapéu-de-sol e passadeiras para peões;
o5) Apoio recreativo - conjunto de instalações amovíveis, destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, incluindo, nomeadamente, pranchas flutuadoras, instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;
o6) Instalações piscatórias - conjunto de instalações amovíveis destinadas a garantir condições de funcionamento e desenvolvimento da actividade piscatória, designadamente barracas para abrigo de embarcações, seus utensílios e apetrechos de pesca;
Terraços descobertos;
Serviços técnicos instalados em caves;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não utilizáveis;
Âmbito
a1) Praias;
a2) Dunas litorais;
a3) Arribas e faixas de protecção às arribas;
a4) A faixa ao longo de toda a costa marítima, cuja largura é limitada pela LMPMAVE e a batimétrica dos 30 m;
a5) Ilhas, ilhéus e rochedos emersos do mar;
a6) Leitos dos cursos de água;
a7) Sapais;
Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina
Nas áreas do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) abrangidas pelo POOC aplicam-se as regras constantes do plano de ordenamento daquela área protegida que não contrariem o disposto no POOC.
Utilizações do domínio público marítimo
Classes de espaços
A área de intervenção do POOC divide-se, para efeitos de ocupação e uso, nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de síntese:
Unidades operativas de planeamento e gestão
São objecto de unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), referidas no capítulo I do título IV do presente Regulamento, as seguintes áreas, devidamente assinaladas na planta de síntese:
Faixas de protecção às arribas
Utilização das faixas de risco e de protecção às arribas
Âmbito
O disposto nos artigos do presente capítulo é aplicável a todas as classes de espaços.
Acessibilidade
Actividades interditas
Actividades de interesse público
b1) Segurança de pessoas e bens;
b2) Protecção de valores patrimoniais e culturais;
b3) Conservação de infra-estruturas portuárias previstas no POOC;
Protecção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
Reposição do perfil de equilíbrio sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações ou obras;
Acções de retenção de areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
Recursos marinhos
A entidade com competência para o efeito poderá restringir ou interditar, com um carácter temporário ou definitivo, a livre utilização do plano de água abrangido pelo POOC em função da existência de recursos marinhos a proteger ou conservar, determinada a partir de estudos específicos.
Áreas de protecção total - PNSACV
Património construído
Património arqueológico
Estabelecimentos de restauração e bebidas
Âmbito e objectivo
Categorias
Os espaços naturais integram as seguintes categorias, conforme delimitação constante da planta de síntese:
Usos compatíveis
Âmbito e objectivos
Actividades interditas
Âmbito e objectivos
Actividades interditas
c1) A apoios de praia e a equipamentos exclusivamente a eles associados;
c2) A apoios recreativos;
c3) A estabelecimentos de restauração e bebidas, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento;
c4) A instalações e infra-estruturas associadas à pesca ou ao recreio náutico;
Âmbito e objectivo
Actividades interditas
Âmbito e objectivos
Actividades interditas
Âmbito e objectivo
Recursos marinhos
A entidade com competência para o efeito poderá restringir ou interditar, com carácter temporário ou definitivo, a livre utilização do espaço natural marítimo em função da existência de recursos marinhos, valores arqueológicos ou culturais a proteger ou a conservar.
Aquicultura
Âmbito e objectivo
Categorias
As praias marítimas classificam-se, em função das suas características físicas e do uso principal para o qual se encontram vocacionadas, nas seguintes categorias:
Atribuição das categorias
Usos compatíveis
Âmbito
As praias marítimas são constituídas, conforme assinalado na planta de síntese, por:
Actividades interditas
Nas praias marítimas são interditas as seguintes actividades:
Acessibilidade
As condições de acessibilidade às praias marítimas variam consoante o tipo de praia, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 1 do anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Instalações
Plano de água associado
Abastecimento de água
As condições a que devem obedecer os sistemas de abastecimento de água às praias marítimas variam consoante a proximidade das redes públicas e deverão obedecer às regras constantes do quadro n.º 3 do anexo I ao presente Regulamento.
Drenagem de esgotos
As condições a que devem obedecer os sistemas de drenagem de esgotos nas praias marítimas variam consoante a proximidade das redes públicas e deverão obedecer às regras constantes do quadro n.º 4 do anexo I ao presente Regulamento.
Recolha de resíduos sólidos
As condições a que deve obedecer a recolha de resíduos sólidos nas praias marítimas variam consoante a proximidade das redes públicas e deverão obedecer às regras constantes do quadro n.º 5 do anexo I ao presente Regulamento.
Energia
Comunicações
Tipologia
São admitidos nas praias dos tipos I, II e III:
Apoios de praia
Apoios recreativos
Equipamentos
Características construtivas
Zonas e canais
No plano de água associado, com excepção das praias classificadas nos tipos IV e V, deverão ser previstos zonas e canais diferenciados, de acordo com as actividades admitidas para cada tipo de praia, nomeadamente os seguintes:
Definição de canais e zonas de amarração
Dimensionamento da área concessionada para apoios balneares
O dimensionamento de cada área concessionada para apoios balneares é definido em função das condições morfológicas do meio, do conforto dos utentes e dos acessos ao areal, em conformidade com os seguintes princípios:
Zonamento da área concessionada para apoios balneares
Âmbito e objectivos
Categorias e tipologia das instalações
Âmbito
Instalações e obras marítimas
As instalações e obras marítimas de que as infra-estruturas portuárias de pesca devem dispor constam do quadro n.º 10 do anexo I ao presente Regulamento.
Instalações terrestres e acessos viários
As instalações terrestres e acessos viários de que as infra-estruturas portuárias de pesca devem dispor constam do quadro n.º 11 do anexo I ao presente Regulamento.
Ordenamento das infra-estruturas portuárias de pesca
Âmbito
Na área de intervenção do POOC, as infra-estruturas portuárias de recreio incluem o apoio de recreio náutico - PR 2.
Instalações e obras marítimas
As instalações portuárias e obras marítimas que devem ser garantidas ao apoio de recreio náutico constam do quadro n.º 12 do anexo I ao presente Regulamento.
Instalações terrestres e acessos viários
As instalações terrestres e acessos viários que devem ser garantidos ao apoio de recreio náutico constam do quadro n.º 13 do anexo I ao presente Regulamento.
Ordenamento das infra-estruturas portuárias de recreio
Âmbito e objectivos
Construções
Nos espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos, na ausência de planos de urbanização ou de pormenor em vigor, é permitida a realização das seguintes obras, desde que se encontre assegurada a estabilidade e preservação dos sistemas costeiros:
Elaboração de planos
b1) Espaços urbanos em que a altura da fachada e a altura dominante do conjunto edificado onde se integram sejam superiores;
b2) Hotéis, estalagens e hóteis-apartamentos, de interesse para o turismo e como tal classificados nos termos da legislação em vigor, que poderão atingir, pontualmente, 8 m;
Conceito e âmbito
UOPG 1: ilha do Pessegueiro
UOPG 2: estuário do Mira
UOPG 3: cabo Sardão-entrada da Barca
UOPG 4: Amoreira - Monte Clérigo
UOPG 5: Arrifana
UOPG 6: ponta da Carrapateira
UOPG 7: ponta de Sagres
Âmbito e conteúdo
Regime
Conceito
Os projectos de arranjo da orla costeira (PAOC) são projectos, da iniciativa da entidade com jurisdição nos terrenos do domínio público marítimo, destinados à concretização das orientações gerais do POOC, abrangendo áreas litorais que requerem um estudo detalhado com vista a garantir condições, infra-estruturas e equipamentos adequados aos usos e actividades previstos.
Objectivos gerais
A elaboração, aprovação e execução dos PAOC são operadas por forma a garantir os seguintes objectivos:
Âmbito
Conteúdo
Os PAOC desenvolvem a concepção do espaço, dispondo, designadamente, sobre as condições gerais de utilização, localização e implantação de equipamentos, áreas a concessionar, ordenamento do plano de água associado, condições de transformação das instalações existentes e arranjo dos espaços exteriores e infra-estruturas.
Manutenção temporária de edificações
Poderão manter-se temporariamente nas áreas de domínio público marítimo, a abranger por planos ou projectos definidos nos artigos 72.º a 78.º do presente Regulamento, as edificações aí existentes, desde que licenciadas.
Licenciamento de apoios de praia e equipamentos
Conteúdo dos projectos
Responsabilidade dos projectos
Os projectos de instalações e respectivas infra-estruturas deverão ser realizados por técnicos qualificados para o efeito, nos termos da legislação em vigor.
Direitos adquiridos
As disposições constantes do POOC não põem em causa direitos adquiridos à data da sua entrada em vigor.
Revisão
O POOC deverá ser revisto dentro de um prazo máximo de 10 anos contados da data da sua entrada em vigor.
ANEXO I
(ver quadros no documento original)
ANEXO II
Infra-estruturas de saneamento básico
(n.º 4 do artigo 88.º)
Como origens do abastecimento podem considerar-se:
Rede pública próxima;
Captação própria;
Cisternas para pequenas utilizações.
No caso de existirem reservatórios, os mesmos não podem ser expostos ao sol, devendo ser de preferência enterrados ou protegidos do sol por meios físicos adequados. Poderão, consoante as finalidades, ter volumes variáveis (de preferência em módulos) e ser eventualmente dotados de um pequeno grupo hidropneumático anexo.
Estas instalações deverão ser montadas segundo projectos adequados a cada caso.
Não se permite que o destino final dos efluentes, mesmo que tratados, sejam as praias, devendo ser adoptada uma das seguintes soluções, a aprovar pela direcção regional do ambiente e pelo PNSACV:
Os efluentes são conduzidos a uma pequena estação elevatória enterrada, de funcionamento automático (e manual). Esta estação, para além de níveis de comando de arranque e paragem, deverá possuir níveis de alarme (sonoro e ou luminoso) alto e baixo. O poço húmido deverá ser bem ventilado.
A estação deverá ser construída, de preferência, em betão armado com tampas metálicas de acesso, devidamente protegidas contra a corrosão.
Os efluentes bombados poderão ter os seguintes destinos, consoante as infra-estruturas existentes e a natureza dos solos existentes:
Serem lançados na rede pública existente;
Serem lançados num sistema de fossa séptica (ou num decantador/digestor pré-fabricado) com poço ou poços absorventes a jusante;
Serem lançados num sistema de fossa séptica (ou minidecantador/digestor pré-fabricado) com valas drenantes simples ou valas drenantes com recolha inferior e condução a poço absorvente;
Serem lançados em fossa estanque, desde que possa ser garantida a sua limpeza periódica.
O tipo de solução dependerá da análise das condições concretas de cada local.
Se as instalações estiverem próximas do nível dos acessos ou da área urbana, deverá garantir-se a ligação directa, por gravidade, à rede pública, conseguida através de uma cota de soleira escolhida criteriosamente para as instalações.
No caso de não ser possível a ligação por gravidade, deverá recorrer-se às soluções anteriores com as necessárias adaptações, onde a principal alteração será a altura manométrica dos grupos elevatórios.
No sentido de proteger as dunas as soluções apontadas são:
c1) Tratamento em fossa junto às instalações;
c2) Ligação de fossa ao poço de bombagem;
c3) Elevação para um ponto de cota mais elevado e escoamento por gravidade para:
Poço absorvente;
Trincheira de infiltração;
Bombagem de efluente tratado para um cabeço absorvente ou plataforma absorvente, em qualquer dos casos plantada com arbustos.
Admite-se ainda a condução dos efluentes para fossa estanque, desde que possa ser garantida a sua limpeza periódica, devendo a fossa localizar-se próximo de acesso de viaturas.
As descargas de águas residuais terão de ser licenciadas pela direcção regional do ambiente territorialmente competente, nos termos da legislação em vigor.
(ver plantas no documento original)