A entidade com competência para o efeito poderá restringir ou interditar, com um carácter temporário ou definitivo, a livre utilização do plano de água abrangido pelo POOC em função da existência de recursos marinhos a proteger ou conservar, determinada a partir de estudos específicos.
Artigo 17.º — Recursos marinhos
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998