- 1 -Os edifícios de património construído, assinalados na planta de síntese, podem ser objecto de restauro, reconstrução e remodelação.
- 2 -Nestes edifícios é permitida a alteração dos usos existentes para usos de utilidade pública.
Artigo 19.º — Património construído
Vigente desde: 30/12/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/1998