- 1 -Nos elementos de património arqueológico, assinalados na planta de síntese, são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Escavações ou alterações do terreno natural, salvo os necessários à respectiva prospecção, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes para o efeito;
- b)Obras de construção, qualquer que seja o fim visado, salvo se se destinarem a valorizar e apoiar a fruição pública dos elementos de património e desde que garantida a salvaguarda desses elementos.
- 2 -Os elementos de património arqueológico podem ser objecto de prospecção, de restauro, de obras de consolidação e de valorização.
- 3 -As áreas de património arqueológico podem ser associadas a áreas de protecção a definir pelas entidades competentes.
- 4 -As áreas referidas no número anterior podem ser vedadas por forma a ser garantida a sua protecção.
Artigo 20.º — Património arqueológico
Vigente desde: 30/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1998