- 1 -É admitida a instalação de estabelecimentos similares de restauração e bebidas, restaurantes e snack-bars em praias dos tipos I e II desde que associados a apoios de praia completos ou simples.
- 2 -Admite-se a existência de estabelecimentos de restauração e bebidas nas praias do tipo III onde já existam à data da entrada em vigor do POOC, desde que fiquem associados a apoio de praia e que se localizem na antepraia.
- 3 -É permitida a instalação isolada de estabelecimentos de restauração e bebidas não associados ao uso balnear se se verificar uma das seguintes condições:
- a)Encontrarem-se previstos em projectos de arranjo da orla costeira;
- b)Estarem integrados nas áreas urbanas adjacentes a praias do tipo I;
- c)Estarem associados a infra-estruturas portuárias de pesca e se já existentes à data da entrada em vigor do POOC.
Artigo 21.º — Estabelecimentos de restauração e bebidas
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998