- 1 -Consideram-se admissíveis e compatíveis com a protecção e valorização dos espaços naturais os seguintes usos, devidamente assinalados na planta de síntese:
- a)Núcleos de pesca local - PP 1;
- b)Núcleos de pesca costeira - PP 2;
- c)Apoios de recreio náutico - PR 2.
- 2 -Para o exercício das actividades e usos referidos no número anterior deverão ser afectas áreas e corredores próprios de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 64.º
Artigo 24.º — Usos compatíveis
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998