- 1 -A classificação das praias integradas nos tipos III deverá obedecer às regras seguintes:
- a)Poderá ser feita periodicamente pelas entidades competentes, em função das condições de uso permitidas pela dimensão do areal, estado das arribas e dos acessos e de outras condições que determinem a segurança dos utentes e o equilíbrio natural da zona;
- b)Quando as entidades com competência na gestão da orla costeira não considerem estáveis as condições de uso de uma praia de categoria III, poderão fixar a respectiva classificação no tipo IV por um prazo máximo de três anos.
- 2 -A categoria de uso suspenso será atribuída pelas entidades competentes para o efeito, sempre que se verifiquem condições objectivas que o justifiquem, nomeadamente:
- a)Situações que afectem a segurança dos utentes;
- b)Situações que afectem o equilíbrio biofísico;
- c)Qualidade da água em desacordo com os padrões de saúde pública.
- 3 -Quando o condicionamento que fundamentou a classificação de praia com uso interdito ou suspenso deixar de existir, estas praias podem ser reclassificadas nas categorias previstas no POOC.
- 4 -A classificação de uma praia como praia com uso suspenso ou com uso interdito deverá ser publicitada pelo PNSACV, designadamente através de editais e da instalação nos respectivos locais de painéis informativos.
Artigo 38.º — Atribuição das categorias
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998