As condições de acessibilidade às praias marítimas variam consoante o tipo de praia, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 1 do anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 42.º — Acessibilidade
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998