- 1 -As condições a que está sujeita a utilização do plano de água associado às praias marítimas tem por objectivo a fruição lúdica do plano de água, a segurança dos utentes e a protecção do meio marinho.
- 2 -O plano de água associado às praias classificadas nos tipos I, II e III está sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)Afectação a usos múltiplos, com canais de circulação e acessos à margem de embarcações e modos náuticos devidamente sinalizados, de acordo com o disposto nos artigos 55.º e 56.º do presente Regulamento;
- b)Controlo da qualidade das águas de acordo com padrões de saúde pública.
- 3 -Os usos admitidos no plano de água associado às praias classificadas nos tipos I, II, III ou IV, para além do uso balnear, variam consoante o tipo de praia e deverão obedecer às regras constantes do quadro n.º 2 do anexo I ao presente Regulamento.
- 4 -O plano de água associado às praias classificadas no tipo V está sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)Afectação a usos condicionados em função da existência de espécies a proteger ou conservar;
- b)Controlo da qualidade das águas em relação a todo o tipo de efluentes, ainda que difusos;
- c)Restrições à apanha de algas e marisco de acordo com a gestão dos recursos marinhos e a existência de espécies protegidas, mediante estudos específicos a realizar para o efeito e com base na legislação em vigor.
Artigo 44.º — Plano de água associado
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998