- 1 -As condições a que deve obedecer a alimentação de energia eléctrica às praias marítimas variam consoante a proximidade das redes públicas e deverão obedecer às regras constantes do quadro n.º 6 do anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -A instalação das redes de alimentação de energia será obrigatoriamente subterrânea, salvo se condições objectivas do local, a avaliar pela entidade com jurisdição no domínio público marítimo, aconselharem instalação aérea.
Artigo 48.º — Energia
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998