- 1 -As infra-estruturas portuárias classificam-se, em função do uso principal para o qual se encontram vocacionadas, nas seguintes categorias:
- a)Infra-estruturas portuárias de pesca;
- b)Infra-estruturas portuárias de recreio.
- 2 -As instalações, obras marítimas e acessos referentes a cada categoria de infra-estrutura portuária revestem a seguinte natureza:
- a)Obrigatórias, se corresponderem a características de instalações, obras marítimas e acessos que sejam indispensáveis para o funcionamento da infra-estrutura portuária;
- b)Facultativas, se corresponderem a características de instalações, obras marítimas e acessos que sejam consideradas desejáveis para melhorar o funcionamento da infra-estrutura portuária;
- c)Acessórias, se corresponderem a características de instalações, obras marítimas e acessos que poderão garantir as melhores condições de utilização da infra-estrutura e se destinem a adequá-las a níveis mais exigentes de qualidade.
Artigo 60.º — Categorias e tipologia das instalações
Vigente desde: 30/12/1998
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