- 1 -Os planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e os projectos de loteamento que abranjam espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos deverão conformar-se com as regras do POOC, sem prejuízo de outros regulamentos em vigor, nas áreas em que ocorra sobreposição, bem como proceder à integração paisagística das ocupações urbanas e turísticas que prevejam, devendo privilegiar o desenvolvimento construtivo perpendicular à linha de costa e com altura crescente do litoral para o interior.
- 2 -Os PMOT e projectos referidos no número anterior deverão:
- a)Interditar a densificação das áreas abrangidas pelo domínio público marítimo, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
- b)Impor uma altura da fachada máxima de dois pisos ou de 6,5 m, salvo quanto a:
b1) Espaços urbanos em que a altura da fachada e a altura dominante do conjunto edificado onde se integram sejam superiores;
b2) Hotéis, estalagens e hóteis-apartamentos, de interesse para o turismo e como tal classificados nos termos da legislação em vigor, que poderão atingir, pontualmente, 8 m;
- c)Estabelecer uma relação entre as áreas a ocupar e as zonas confinantes que garanta a salvaguarda das arribas, dunas e áreas protegidas;
- d)Garantir uma capacidade de estacionamento fora das áreas abrangidas pelo POOC, nomeadamente quanto à utilização das praias urbanas e periurbanas, resultante das ocupações urbanas e turísticas existentes e propostas;
- e)Criar infra-estruturas de saneamento básico que garantam a defesa da orla costeira.
- 3 -Os PMOT e os projectos de loteamento poderão definir áreas para equipamentos de apoio ao uso balnear, quando os serviços e equipamentos admitidos pela classificação da respectiva praia não possam ou não devam ser implantados na área do domínio público marítimo, devendo, nestes casos, ser seguidas as regras estabelecidas no presente Regulamento, nomeadamente quanto às características construtivas, volumetria e funções.
Artigo 71.º — Elaboração de planos
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998