- 1 -A UOPG 2 abrange o troço final do rio Mira, até à sua primeira curva, incluindo as praias marítimas a ele associadas, a praia do Farol e a praia das Furnas.
- 2 -Esta UOPG deve ser objecto de um plano geral que permita definir com rigor as áreas passíveis de serem utilizadas com fins turísticos, de recreio ou outros fins, como a aquicultura ou a mariscagem, compatíveis com a preservação e valorização dos ecossistemas e dos valores naturais e culturais em presença; o plano deverá ainda prever as intervenções destinadas à regularização da foz do rio Mira, com vista à viabilização do acesso de embarcações ao estuário.
- 3 -A UOPG do estuário do Mira deverá integrar um núcleo de recreio náutico com as instalações terrestres e portuárias, obras marítimas e acessos viários definidos de acordo com os quadros n.os 14 e 15 do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 74.º — UOPG 2: estuário do Mira
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998