- 1 -A UOPG 5 abrange a área da praia da Arrifana e arribas adjacentes, dentro dos limites do domínio público marítimo.
- 2 -Esta UOPG deverá ser objecto de um plano de arranjo da orla costeira que vise o estudo de viabilidade de instalações para o recreio náutico, o estudo da regularização e consolidação dos acessos ao núcleo de pesca e ao areal, assim como do ordenamento do núcleo edificado e das respectivas infra-estruturas de saneamento básico.
- 3 -O plano referido no número anterior deverá ainda definir as condições a que devem obedecer as edificações e os equipamentos susceptíveis de serem mantidos, assim como os que devem ser eliminados.
- 4 -Transitoriamente, e até à aprovação do plano de arranjo da orla costeira, poderão ser mantidas as edificações e equipamentos existentes desde que não apresentem inconvenientes ou riscos para a segurança e salubridade da área.
Artigo 77.º — UOPG 5: Arrifana
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998