Poderão manter-se temporariamente nas áreas de domínio público marítimo, a abranger por planos ou projectos definidos nos artigos 72.º a 78.º do presente Regulamento, as edificações aí existentes, desde que licenciadas.
Artigo 86.º — Manutenção temporária de edificações
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998