- 1 -As áreas que integram esta zona destinam-se a ser progressivamente transformadas em áreas verdes de recreio e lazer, com a respectiva disciplina de usos a estabelecer através de planos de pormenor que sejam compatíveis com os condicionalismos originados pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública a que possam estar sujeitos, nomeadamente os regimes de RAN e REN.
- 2 -Enquanto não forem eficazes os planos de pormenor referidos no número anterior, estas zonas regem-se pela disciplina de ocupação para elas estabelecida pela classe de uso de solo associada, mas com a restrição suplementar de nelas não ser autorizada a construção de quaisquer novas edificações.
Artigo 14.º — Parque ecológico
Vigente desde: 02/11/2004
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Em vigor desde 02/11/2004