- 1 -Na zona habitacional de baixa densidade (Uhb), a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
Habitação do tipo unifamiliar isolada, geminada e em banda;
Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
Serviços e escritórios no piso térreo das edificações;
Comércio no piso térreo das edificações;
Equipamentos de utilização colectiva;
Estabelecimentos industriais e armazéns compatíveis com a habitação, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento.
- 2 -Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de construção - 0,7;
Número máximo de pisos acima do solo - 2.
Artigo 20.º — Zona habitacional de baixa densidade (Uhb)
Vigente desde: 02/11/2004
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Em vigor desde 02/11/2004