- 1 -A zona de concentração industrial tem como usos preferenciais os estabelecidos no n.º 1 do artigo 19.º; contudo permite-se a construção de edifícios de carácter industrial, armazéns ou similares.
- 2 -As unidades a instalar não poderão ser insalubres, tóxicas ou perigosas.
- 3 -São permitidas ampliações aos edifícios existentes, desde que respeitem o disposto na lei e se enquadrem dentro dos limites da parcela actual.
Artigo 23.º — Zona de concentração industrial - Condições gerais de ocupação e edificabilidade
Vigente desde: 02/11/2004
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Em vigor desde 02/11/2004