- 1 -Todos os trabalhos arqueológicos devem encontrar-se em conformidade com as normas legais definidas na legislação aplicável.
- 2 -Os trabalhos arqueológicos serão sempre acompanhados pela compilação de documentos, sob a forma de relatórios analíticos e críticos, ilustrados de desenhos e fotografias, conforme indicado pela instituição tutelar.
- 3 -As despesas respeitantes aos trabalhos e salvaguarda do património arqueológico deverão ser suportadas nos moldes previstos na legislação aplicável.
Artigo 33.º — Trabalhos arqueológicos
Vigente desde: 02/11/2004
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Em vigor desde 02/11/2004