- 1 -O número máximo de pisos admissível na área do Plano é de cinco para habitação do tipo colectiva e dois para habitação unifamiliar, salvaguardando-se as condições específicas de cada zona.
- 2 -A cércea máxima permitida é de 16,5 m não podendo, no ponto médio do plano da fachada, a cota de soleira do edifício exceder 0,6 m da cota do passeio.
Artigo 45.º — Altura das edificações
Vigente desde: 02/11/2004
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Em vigor desde 02/11/2004