Os muros dos lotes devem estar harmonizados com o respectivo edifício, fazendo parte dos projectos a sua pormenorização. A altura dos muros e vedações não pode exceder 1,8 m, podendo ser encimados por gradeamentos ou redes metálicas até ao limite máximo de 2,5 m, em que a dimensão da abertura não pode ser inferior à dimensão do espaço fechado, e, quando confinantes com arruamentos públicos, deverão respeitar a legislação aplicável.
Artigo 47.º — Muros e vedações
Vigente desde: 02/11/2004
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Em vigor desde 02/11/2004