- 1 -As caves das edificações deverão destinar-se, exclusivamente, a parqueamento automóvel ou arrumos.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior os casos em que as condições do terreno permitam a construção de um piso habitacional, considerando-se nestes casos como piso.
Artigo 48.º — Caves e sótãos
Vigente desde: 02/11/2004
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