- 1 -Nas operações de loteamento, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito e nos termos da legislação aplicável, as áreas necessárias à construção e ou alargamento das vias de circulação e as áreas de estacionamento público, passeios, áreas de espaços verdes e de equipamentos de utilização colectiva.
- 2 -Sempre que seja licenciada uma edificação confrontando o terreno com a via pública, deverá proceder-se ao alargamento da via e à execução do passeio e parqueamento automóvel em conformidade com as disposições do presente Plano e da lei aplicável, sendo recuado o respectivo muro de vedação.
Artigo 55.º — Regime de cedências
Vigente desde: 02/11/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/11/2004