- 1 -É aplicável a estas áreas o disposto nos artigos 11.º, 12.º e 13.º deste Regulamento.
- 2 -Na ausência de planos de ordenamento plenamente eficazes poderão ser autorizadas as edificações nestas áreas, condicionadas à execução de infra-estruturas básicas.
Artigo 15.º — Edificabilidade do urbanizável
Vigente desde: 25/11/1995
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Em vigor desde 25/11/1995