- 1 -Para efeitos de atribuição de índices urbanísticos, considera-se o estipulado nos artigos 12, 13.º e 14.º deste Regulamento:
- a)Área mínima do lote - 400 m2;
- b)Índice de ocupação limite - 0,50;
- c)Índice volumétrico limite - 3 m3/m2;
- d)Número de lugares de estacionamento - 1/100 m2 Ab;
- e)Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 8 m.
- 2 -Nas novas construções é obrigatória a observância do alinhamento da frente da edificação existente ou a definir.
Artigo 19.º — Índices urbanísticos
Vigente desde: 25/11/1995
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Em vigor desde 25/11/1995