Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Viçosa
Âmbito territorial
A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho de Vila Viçosa, em toda a sua extensão, e abrangida pelo Plano Director Municipal de Vila Viçosa, adiante designado abreviadamente PDMVV e que constitui um instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento e da gestão urbanística sob jurisdição municipal.
Objectivos
Prazo de vigência, revisão e suspensão
Natureza jurídica
Licenciamento ou autorização de obras e actividades
Composição
O Plano é composto por:
Regulamento;
Planta de ordenamento;
Planta de condicionantes;
Plantas dos perímetros urbanos;
Relatório descritivo e propositivo;
Planta de enquadramento;
Estudos de caracterização;
Peças desenhadas:
Potencialidades agrárias;
Uso actual dos solos;
Situação existente;
Sistemas de abastecimento;
Sistemas de drenagem de águas residuais;
Rede eléctrica;
Perímetros urbanos (Vila Viçosa, Pardais, Bencatel e São Romão);
Reserva Ecológica Nacional (REN), situação existente;
REN, propostas de exclusão;
REN final;
Reserva Agrícola Nacional (RAN), situação existente;
RAN, propostas de desanexação;
RAN final.
Definições
Caracterização
Vila Viçosa, sede do concelho - o seu perímetro urbano é o definido na planta de ordenamento, nele se incluindo o núcleo urbano, desenvolvido em torno do Castelo e do Paço, neles se incluindo as áreas urbanas iniciais e as áreas de expansão recente. Neles se incluem espaços urbanos, urbanizáveis, industriais e reserva do urbanizável;
Bencatel e São Romão - os seus perímetros urbanos são definidos nas plantas de ordenamento e de perímetros urbanos, neles se incluindo as áreas urbanas e as áreas de expansão recente. Neles se incluem espaços urbanos, urbanizáveis e industriais;
Pardais - os seus perímetros urbanos são os definidos nas plantas de ordenamento e de perímetros urbanos, prevendo-se áreas de expansão delimitadas com critério idêntico ao adoptado para as áreas urbanas dos níveis I e II. Neles se incluem espaços urbanos e urbanizáveis;
Fonte Soeiro - constituem as áreas urbanas sem funções relevantes na estrutura funcional do concelho de Vila Viçosa, não definidas na planta de ordenamento, sendo o seu perímetro urbano delimitado nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, por neles ocorrerem um conjunto de edificações, algumas infra-estruturas urbanísticas, espaços públicos e actividades que os individualizam como lugar na rede urbana de Vila Viçosa.
Uso e ocupação
Destinam-se predominantemente à localização e implementação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais e de serviços em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não.
Usos supletivos
As áreas referidas no artigo anterior podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado, designadamente com a função habitacional.
Edificabilidade do urbano
Índices urbanísticos/urbano e urbanizável
(ver documento original)
Altura máxima dos edifícios
Implementação do urbanizável
Edificabilidade do urbanizável
Altura máxima dos edifícios
Para efeitos de atribuição de altura máxima dos edifícios nas áreas urbanizáveis, é aplicável o estipulado no artigo 13.º deste Regulamento.
Caracterização
Dentro dos aglomerados urbanos é permitida a instalação de pequenas unidades industriais não poluentes e actividades em geral que se mostrem compatíveis com as funções urbanas e a legislação em vigor.
Uso e ocupação
As condições para a instalação destas unidades industriais e outras actividades nestes espaços são estabelecidas em função da legislação em vigor, cuja disciplina deverá garantir:
Índices urbanísticos
Caracterização
Uso e ocupação
Nestes lugares podem localizar-se construções agrícolo-habitacionais, pequenas oficinas e unidades artesanais, bem como construções ligadas à indústria hoteleira, em situações devidamente justificadas.
Edificabilidade
Índices e condicionantes
Caracterização e implementação
É constituída a área industrial no exterior dos espaços urbanos com a designação de Área Industrial de Vila Viçosa ou Zona Industrial de Vila Viçosa, que poderá funcionar como parque industrial, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/92, de 22 de Outubro, ou ser objecto de licenciamento municipal como loteamento industrial, com regulamento próprio, tendo por objectivo preferencial a instalação de actividades industriais das classes A e B, de acordo com a legislação em vigor.
Edificabilidade
Licenciamento de estabelecimentos industriais
Regime
Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;
A mais de 1000 m dos limites de imóveis ou ocorrências com valor cultural, classificados ou propostos para classificação;
A mais de 500 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites de espaço urbano e urbanizável;
A mais de 200 m dos limites de outros estabelecimentos industriais ou de outra edificação;
A mais de 200 m dos limites da estrada nacional, a mais de 70 m dos limites de via municipal e a mais de 15 m dos limites de qualquer outra via pública.
Regime
Caracterização
Instalações de suinicultura que comportem até 2 porcas reprodutoras, 1 varrasco e 15 porcos de engorda;
Aviários que comportem até 50 aves;
Cuniculturas que comportem ate 50 coelhos;
Vacarias que comportem até 2 bovinos;
Instalações de ovinos que comportem até 5 ovinos;
Instalações de caprinos que comportem até 5 caprinos.
Regime
Na instalação e licenciamento de outras pecuárias observar-se-ão, para além no disposto no n.º 1 do artigo 27.º, as disposições da legislação em vigor.
Regime
Regime
Caracterização
Regime
Caracterização
São áreas destinadas ao uso exclusivo das indústrias extractivas. São constituídas pelas áreas de exploração ou de reserva do subsolo por ocorrência mineira, em especial calcários e substâncias minerais utilizáveis na obtenção de metais nelas contidos. A fim de garantir o equilíbrio ecológico há que condicionar as explorações, assim como garantir a recuperação tal como previsto na legislação em vigor.
Regime
Caracterização
As áreas a reservar neste concelho para exploração de massas minerais são os calcários do complexo vulcano-sedimentar carbonatado, designados por mármore.
Delimitação
As áreas reservadas para aproveitamento dos depósitos minerais são as áreas dos depósitos minerais de Miguel Vacas.
Caracterização
As áreas a salvaguardar correspondem às áreas da Torre e da Almagreira, onde qualquer alteração ao uso actual deverá ser precedida de parecer do Instituto Geológico e Mineiro.
Edificabilidade
Nestes espaços não serão admitidos o licenciamento de loteamentos urbanos, obras de urbanização e edificações, com excepção das instalações de apoio à sua actividade, que se considerem indispensáveis para os usos regulamentados para estas áreas, efectiva e comprovadamente exercidos e limitados a esses usos, e que obtenham o parecer prévio favorável das entidades competentes para o seu licenciamento.
Caracterização e regime
Regime
Sem prejuízo do disposto na legislação geral e nos artigos seguintes do presente Regulamento, ficam interditas nestas áreas:
Construções agrícolo-habitacionais
No caso de serem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, a construção de edifícios agrícolo-habitacionais para fixação em regime de residência habitual dos agricultores (em actividade principal) e dos trabalhadores permanentes das explorações agrícolas, ou excepcionalmente dos proprietários de prédios incluídos nestas áreas, as edificações ou os abrigos fixos ou móveis ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
Construções industriais
Fica interdita a instalação de unidades de indústria transformadora, sem prejuízo do adiante estipulado no presente Regulamento.
Construções turísticas
Caracterização
As áreas agrícolas são constituídas por áreas do território destinadas a assegurar a produção agrícola, alimentar ou não, integrando solos incluídos na RAN e outros solos com interesse local, nomeadamente onde existem vinhas que dão origem a vinhos VQPRD e pomares regados, subdividindo-se em área agrícola preferencial e área condicionada.
Área agrícola preferencial
Área agrícola condicionada
Montados de sobro e azinho
Áreas agro-florestais
Caracterização
Regime
Os índices que a seguir se propõem são válidos apenas para os casos de turismo em espaço rural:
Captações de águas subterrâneas
Superficiais
Áreas da REN
Abastecimento público de água;
Condução e tratamento de esgotos;
Redes viárias integradas nas redes nacional, regional e municipal;
Medidas de recuperação ou reabilitação de zonas degradadas.
Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
Cabeceiras das linhas de água
Áreas de máxima infiltração
Albufeiras e faixa de protecção
Nas áreas das albufeiras e faixas de protecção, além do disposto na legislação em vigor, são proibidas:
Áreas com riscos de erosão
Caracterização
Regime
Caracterização
Os espaços-canais correspondem a corredores activados ou a activar por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam.
Rede nacional de estradas
EN 255 - limite do concelho de Alandroal-limite do concelho de Borba;
Variante à EN 255 - sul de Vila Viçosa-limite do concelho de Borba;
EN 254 - Vila Viçosa-limite do concelho de Redondo;
EN 373 - limite do concelho de Alandroal-concelho de Vila Viçosa-limite do concelho de Alandroal;
Após a construção desta variante, a actual EN 255 - sul de Vila Viçosa-limite do concelho de Borba será desclassificada, passando a integrar a rede municipal de estradas.
Rede municipal de estradas e caminhos
EM 508 - limite do concelho de Borba-Bencatel-limite do concelho de Alandroal;
EM 509 - EN 255 - São Romão-limite do concelho de Elvas;
EM 510 - EM 509-limite do concelho de Elvas;
EM 533 - EN 255-Pardais-EN 255;
Variante a Bencatel;
CM 1045 - Vila Viçosa-Pardais-limite do concelho do Alandroal;
CM 1045-1 - EM 533-Pardais-CM 1045;
CM 1047 - EM 509-limite do concelho de Alandroal;
CM 1043 - EN 254-limite do concelho de Borba;
CM 1043-1 - EN 254-CM 1043;
CM 1046 - EM 533-limite do concelho de Alandroal;
CM 1046-1 - CM 1046-Ermida de São Marcos;
CM 1048 - EM 509-limite do concelho de Elvas;
CM 1174 - EM 509-CM 1175;
CM 1175 - EN 254-CM 1045;
VNC circular norte a Vila Viçosa - variante à EN 255- EN 255;
VNC circular sul a Vila Viçosa - EN 254-EM 509;
VNC de serventia às pedreiras.
a.1) 8 m, para a edificação em geral;
a.2) 50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;
b.1) 6 m, para a edificação em geral;
b.2) 30 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;
c.1) 10 m, para a edificação em geral;
c.2) 50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.
Nota. - Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas non aedificandi são as definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
Rede ferroviária
Caracterização e regime
Regime
Regime
Caracterização e regime
Vila Viçosa-Estremoz;
Vila Viçosa-Terena.
Caracterização
Planos de urbanização:
Vila de Vila Viçosa;
Bencatel (ver nota *);
São Romão (ver nota *);
Pardais (ver nota *);
Planos de pormenor:
Zona de expansão industrial de Vila Viçosa (ver nota *);
Zona de expansão industrial de Bencatel;
Planos de salvaguarda e valorização:
Vila Viçosa (zona histórica);
Bencatel (zona histórica e núcleo central).
(nota *) Planos que constituem uma 1.ª prioridade de concretização no horizonte do PDM de Vila Viçosa.
Revogação
É revogado o Plano Geral de Urbanização de Vila Viçosa registado na Direcção-Geral de Ordenamento do Território sob o n.º 04.07.14.03./02.91, em 7 de Outubro de 1991, e publicado no Diário da República de 28 de Abril de 1992.
Legislação mais significativa em vigor à data de elaboração do presente Regulamento que, consoante a situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano Director Municipal:
Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território):
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (Regime Jurídico do Licenciamento de Obras):
Alterado pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro;
Regulamentado pelos Decretos Regulamentares n.os 11/92 e 32/92, de 28 de Novembro;
Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro:
Alterações ao Decreto-Lei n.º 445/91;
Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (Regime Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento Urbano e de Obras de Urbanização):
Alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto;
Regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 63/91, de 29 de Novembro, e pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos);
Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio (Regime Jurídico das Áreas de Desenvolvimento Urbano Prioritário e das Áreas de Construção Prioritária);
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;
Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro (Reserva Agrícola Nacional);
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março;
Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro (Reserva Ecológica Nacional);
Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, revogado pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (Regime Jurídico do Património Ambiental);
Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril (protecção do relevo natural e do revestimento vegetal);
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro (Regime Jurídico do Domínio Hídrico);
Decretos-Leis n.º 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março, (regime jurídico da exploração de recursos geológicos);
Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março;
Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto (licenciamento e regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial);
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Lei do Património Cultural);
Decreto n.º 20785, de 7 de Março de 1932;
Decreto n.º 46349, de 2 de Maio de 1965;
Decreto-Lei n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932;
Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Novembro de 1945;
Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955:
Zonas de protecção a edifícios não classificados como monumentos nacionais;
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1942 (valores concelhios);
Decreto-Lei n.º 13/71, de 22 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro (estradas nacionais - rede nacional principal e rede nacional complementar);
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961;
Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de Setembro (estradas e caminhos municipais);
Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão);
Portaria n.º 601/91, de 4 de Julho (Programa Nacional da Olivicultura);
Portaria n.º 615/C3/91, de 8 de Julho (zona de caça associativa);
Portaria n.º 615/C4/91, de 8 de Julho;
Portaria n.º 557/92, de 24 de Julho;
Portaria n.º 558/92, de 24 de Julho:
Zonas de caça turística.
(ver documento original)