Nestes lugares podem localizar-se construções agrícolo-habitacionais, pequenas oficinas e unidades artesanais, bem como construções ligadas à indústria hoteleira, em situações devidamente justificadas.
Artigo 21.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 25/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1995