É constituída a área industrial no exterior dos espaços urbanos com a designação de Área Industrial de Vila Viçosa ou Zona Industrial de Vila Viçosa, que poderá funcionar como parque industrial, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/92, de 22 de Outubro, ou ser objecto de licenciamento municipal como loteamento industrial, com regulamento próprio, tendo por objectivo preferencial a instalação de actividades industriais das classes A e B, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 24.º — Caracterização e implementação
Vigente desde: 25/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1995