- 1 -Unidades industriais que venham a instalar-se após a entrada em vigor do PDM:
- a)As unidades das classes A e B devem obrigatoriamente instalar-se nas zonas industriais, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto;
- b)No licenciamento de indústrias não sujeitas a localização obrigatória em zona industrial deverá ser ponderada a sua compatibilização com o uso predominante da área em que se inserem, de forma a evitar incómodos para terceiros, provocados quer pela laboração, quer pelo tráfego aí gerado.
- 2 -Unidades industriais já licenciadas antes da entrada em vigor do PDM - para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais, de classe B ou classe C, mas cuja alteração implique mudança para classe B, e devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste PDM, poderá ser autorizada a ampliação/alteração e ser passada a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal e parecer prévio da entidade que tutela o estabelecimento industrial e da entidade do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais que intervêm no licenciamento.
- 3 -Licenciamento de estabelecimentos industriais - a instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais ficam sujeitas à prévia autorização do organismo ou serviço do Ministério da Agricultura ou do Ministério da Indústria e Energia que superintender na actividade industrial em causa, ao qual cabe a coordenação de todo o processo de licenciamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto.
Artigo 26.º — Licenciamento de estabelecimentos industriais
Vigente desde: 25/11/1995
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Em vigor desde 25/11/1995