- 1 -Por pecuárias caseiras entendem-se as explorações que pela sua natureza e dimensão não são susceptíveis de prejudicar os meios ambiente e urbano e não ultrapassem os seguintes limites:
Instalações de suinicultura que comportem até 2 porcas reprodutoras, 1 varrasco e 15 porcos de engorda;
Aviários que comportem até 50 aves;
Cuniculturas que comportem ate 50 coelhos;
Vacarias que comportem até 2 bovinos;
Instalações de ovinos que comportem até 5 ovinos;
Instalações de caprinos que comportem até 5 caprinos.
- 2 -As pecuárias referidas no número anterior só são autorizadas a titulo excepcional, sendo o alvará sanitário substituído por uma licença renovável anualmente.
- 3 -A licença só será atribuída desde que se cumpram as seguintes disposições estipuladas na lei geral.
Artigo 29.º — Caracterização
Vigente desde: 25/11/1995
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Em vigor desde 25/11/1995