- 1 -Na instalação e licenciamento dos parques ou depósitos de sucata observar-se-ão as disposições da legislação em vigor.
- 2 -A licença só é concedida a título precário, por prazo não superior a cinco anos, podendo ser renovada por sucessivos prazos de dois anos a requerimento dos interessados.
Artigo 31.º — Regime
Vigente desde: 25/11/1995
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Em vigor desde 25/11/1995