- 1 -Os espaços de equipamentos destinam-se a instalações, serviços ou infra-estruturas de utilização colectiva, pública ou privada, não podendo ser destinados a outros fins, salvo disposição contrária devidamente justificada.
- 2 -Deverão ter um adequado enquadramento paisagístico e localizar-se onde seja possível assegurar as condições de sanidade e segurança necessárias aos utentes, sem que haja perturbações no meio ambiente em que se inserem.
- 3 -Deverão ser sujeitos a planos ou enquadrados na legislação em vigor e aprovados pelas entidades competentes.
Artigo 41.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 25/11/1995
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Em vigor desde 25/11/1995