- 1 -Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal:
- a)A instalação de depósitos de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos e de materiais ou bens de qualquer natureza para exposição ou comercialização;
- b)A instalação de recintos públicos de jogos, desportos ou destinados a actividades de lazer;
- c)A instalação de áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;
- d)A instalação de parques de campismo e caravanismo;
- e)A instalação de painéis publicitários;
- f)As acções de destruição do coberto vegetal, que não tenham finalidade agrícola;
- g)A execução de aterros ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e da camada de solo arável.
- 2 -Dependem de licença da Câmara Municipal as acções de arborização com espécies de crescimento rápido em parcelas com área inferior a 50 ha, nos termos dos Decretos-Leis n.os 175/88, de 17 de Maio, e 139/89, de 28 de Abril.
- 3 -Para efeitos do limite referido no número anterior, consideram-se os povoamentos contíguos das mesmas espécies, mesmo que localizados em prédios distintos, nos termos dos Decretos-Leis n.os 175/88, de 17 de Maio, e 139/89, de 28 de Abril.
Artigo 5.º — Licenciamento ou autorização de obras e actividades
Vigente desde: 25/11/1995
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Em vigor desde 25/11/1995