- 1 -Nas situações onde seja legalmente permitida a edificação observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção é 0,002;
- b)A área máxima de pavimentos a edificar é de 500 m2;
- c)A área máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2.
Os índices que a seguir se propõem são válidos apenas para os casos de turismo em espaço rural:
- a)O índice máximo de construção é 0,003;
- b)A área máxima de pavimentos a edificar é de 750 m2;
- c)A área máxima de impermeabilização do solo é de 10% da área da parcela, com um máximo de 3000 m2.
- 2 -Apenas são permitidas plantações com espécies autóctones ou adaptadas às condições ecológicas locais e tradicionalmente utilizadas.
- 3 -Apenas são permitidos cortes ou reordenamentos, ficando os abates condicionados nos termos do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio.
- 4 -Não são permitidas plantações monoespecíficas nem plantações com espécies de crescimento rápido, nomeadamente o eucalipto.
- 5 -Não são permitidas operações de terreceamentos ou mobilizações profundas com reviramento da leiva nas áreas com declive superior a 25%.
- 6 -Não são permitidas operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilizações segundo a linha de maior declive.
- 7 -Não é permitida a prática de queimadas, exceptuando-se aquelas devidamente autorizadas e realizadas com as condições de segurança exigidas.
- 8 -Não é permitida a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
Artigo 52.º — Regime
Vigente desde: 25/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1995