- 1 -Sempre que, no decorrer de uma obra, sejam encontrados elementos de valor patrimonial, os trabalhos deverão ser suspensos, sendo tal facto imediatamente comunicado à Câmara Municipal, que dará conhecimento à delegação regional do IPPAR.
- 2 -São admitidas as seguintes alterações e ampliações dos edifícios classificados ou em vias de classificação, mediante parecer prévio do IPPAR:
- a)Reabilitação profunda, com demolição interior, se necessário, desde que se recupere e restaure simultaneamente o exterior, garantindo a sua estabilidade em condições de segurança, bem como aos edifícios confinantes;
- b)Ampliação ou alteração dos edifícios existentes quando destinada a dotá-los de instalações sanitárias, cozinhas ou outros elementos necessários à boa habitabilidade.
Artigo 62.º — Regime
Vigente desde: 25/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1995