- 1 -A rede municipal de estradas e caminhos fundamentais para o ordenamento municipal é constituída, no concelho de Vila Viçosa, pelas comunicações públicas rodoviárias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, quando da sua integração na rede municipal, e ainda pelas seguintes:
- a)Estradas municipais:
EM 508 - limite do concelho de Borba-Bencatel-limite do concelho de Alandroal;
EM 509 - EN 255 - São Romão-limite do concelho de Elvas;
EM 510 - EM 509-limite do concelho de Elvas;
EM 533 - EN 255-Pardais-EN 255;
Variante a Bencatel;
- b)Caminhos municipais:
CM 1045 - Vila Viçosa-Pardais-limite do concelho do Alandroal;
CM 1045-1 - EM 533-Pardais-CM 1045;
CM 1047 - EM 509-limite do concelho de Alandroal;
CM 1043 - EN 254-limite do concelho de Borba;
CM 1043-1 - EN 254-CM 1043;
CM 1046 - EM 533-limite do concelho de Alandroal;
CM 1046-1 - CM 1046-Ermida de São Marcos;
CM 1048 - EM 509-limite do concelho de Elvas;
CM 1174 - EM 509-CM 1175;
CM 1175 - EN 254-CM 1045;
VNC circular norte a Vila Viçosa - variante à EN 255- EN 255;
VNC circular sul a Vila Viçosa - EN 254-EM 509;
- c)Via de acesso às pedreiras:
VNC de serventia às pedreiras.
- a)Estradas municipais:
- 2 -Nas referidas comunicações públicas rodoviárias observar-se-á em toda a sua extensão o regime previsto na Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.
- 3 -Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas em a.1), b.1) e c.1) ao eixo da via, em a.2), b.2) e c.2) ao limite da zona da estrada ou caminho, respectivamente:
- a)Vias municipais constituintes da rede básica:
a.1) 8 m, para a edificação em geral;
a.2) 50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;
- b)Vias municipais constituintes da rede local:
b.1) 6 m, para a edificação em geral;
b.2) 30 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;
- c)Estradas nacionais integradas na rede municipal, EN:
c.1) 10 m, para a edificação em geral;
c.2) 50 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.
Nota. - Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas non aedificandi são as definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
- a)Vias municipais constituintes da rede básica:
Artigo 65.º — Rede municipal de estradas e caminhos
Vigente desde: 25/11/1995
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