- 1 -A rede geral de saneamento básico é constituída no concelho de Vila Viçosa pelas rede geral de abastecimento de água e rede geral de drenagem de águas residuais.
- 2 -A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas captações, que em termos sanitários deverão obedecer à norma portuguesa NP-836 «Abastecimento de água a aglomerados populacionais, origem e captação de água», de águas, entre as captações e os reservatórios de serviço, e estão em toda a sua extensão abrangidas pelo regime de protecção, sob jurisdição da Câmara Municipal de Vila Viçosa, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da rede. Neste sistema inclui-se o futuro sistema de tratamento e adução de água ao concelho a partir da barragem do Lucefécit.
- 3 -A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da Câmara Municipal de Vila Viçosa, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede, e com 200 m de largura numa faixa envolvendo as ETAR.
- 4 -As condições de licenciamento e normas de descarga de águas residuais regem-se pela observância do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e da Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto.
Artigo 67.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 25/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1995