- 1 -Na instalação e licenciamento das ETAR observar-se-ão as disposições da legislação em vigor.
- 2 -Na localização das ETAR deve assegurar-se o afastamento de pelo menos 200 m a qualquer construção. Quando se tratar de fossa séptica de uso colectivo, esse afastamento é reduzido para 50 m.
- 3 -Se o tratamento das ETAR for por lamas activadas, é imposta a criação de uma protecção arbórea em redor da mesma, para evitar o espalhamento de aerossóis para a atmosfera. As lamas geradas nas ETAR, se não forem tratadas, terão como destino final o aterro sanitário, onde deverão ser bem acondicionadas.
Artigo 69.º — Regime
Vigente desde: 25/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1995