- 1 -Densidade habitacional bruta - valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos e a área urbanizável em que se implantam - referida em fogos/hectare.
- 2 -Densidade habitacional líquida - valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos e a área do lote de terreno em que se implantam - referida em fogos/hectare.
- 3 -Índice de implantação - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área urbanizável em que se implantam - referido em percentagem.
- 4 -Índice de utilização - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área urbanizável de terreno em que se implantam - referido em percentagem.
- 5 -Índice volumétrico - valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam - referido em m3/m2.
- 6 -Número de pisos máximo - número total de pavimentos sobrepostos, acima do ponto médio do terreno, com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas em condições de utilização para a habitação.
- 7 -Lugar de estacionamento - área livre de domínio público, afecta a estacionamento, servida por arruamento público e com a área de 5 m x 2,5 m/lugar.
Artigo 7.º — Definições
Vigente desde: 25/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1995