- 1 -Nas áreas não urbanizáveis, sem prejuízo das condicionantes associadas a cada área, nomeadamente RAN e REN, e para além dos casos previstos no artigo anterior e nas áreas de habitat disperso previstas no artigo seguinte, os quais se regem pelas disposições expressas, somente será licenciada a edificação quando esta for destinada à habitação e estiver vinculada à actividade agrícola ou florestal ou de apoio às infra-estruturas e nas seguintes condições:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
Artigo 11.º — [...]
Vigente desde: 30/12/1998
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