- 1 -Aos espaços-canais e outros não urbanizáveis, incluindo os parques de campismo, aplicam-se as condicionantes expressas no título III deste Regulamento.
- 2 -É interdita a construção numa faixa de 50 m a partir da vedação das zonas afectas a estações de tratamento de águas residuais, bem como de abertura de poços ou furos ou o estabelecimento de captações de água que se destinem à rega ou consumo doméstico.
- 3 -A desactivação das estações de tratamento de águas residuais, bem como dos poços ou furos ou das captações de água que se destinam à rega ou consumo doméstico, implica a extinção do condicionalismo do número anterior.
Artigo 17.º — [...]
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998