- 1 -Esta zona, assinalada na planta de síntese, corresponde a uma faixa de 150 m para montante do coroamento da barragem e visa salvaguardar os órgãos da mesma e garantir a segurança de pessoas e bens na sua proximidade.
- 2 -Nesta zona as actividades de banhos, natação e pesca são interditas, bem como a navegação de qualquer tipo de embarcações, com excepção das embarcações de segurança ou de manutenção.
- 3 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira deverá ser devidamente sinalizada e demarcada pela entidade competente através da colocação de bóias.
Artigo 10.º — Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 29/09/2003
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Em vigor desde 29/09/2003