- 1 -A zona de sensibilidade e valor ecológico, assinalada na planta de síntese, é constituída por áreas cujas características ecológicas e as dimensões do plano de água impedem a realização de acções susceptíveis de prejudicar a tranquilidade e as condições de abrigo, alimentação ou reprodução da fauna selvagem, bem como a utilização de embarcações, salvo as necessárias para fins de segurança ou manutenção da barragem ou do plano de água.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento desta zona a preservação das características ecológicas de zonas estreitas ou sensíveis do plano de água, bem como a manutenção de elevados níveis de segurança na utilização do plano de água.
- 3 -Nesta zona deverão ser constituídas zonas de abrigo, de desova ou de protecção, a criar pela Direcção-Geral das Florestas, ao abrigo da legislação em vigor.
- 4 -Nesta zona são interditas as seguintes actividades:
- a)A navegação de qualquer tipo de embarcação, com excepção das embarcações de segurança ou de manutenção;
- b)Actividades náuticas, banhos, natação e pesca;
- c)A construção de pontões e jangadas ou pontos de amarração para embarcações de qualquer tipo.
Artigo 11.º — Zona de sensibilidade e valor ecológico
Vigente desde: 29/09/2003
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Em vigor desde 29/09/2003