- 1 -Esta zona, assinalada na planta de síntese, destina-se à navegação recreativa a remo (canoas e outras embarcações), a pedais (gaivotas), à vela e com motor eléctrico, apoiada a partir da margem por zonas de pontões para amarração de embarcações.
- 2 -Poderão vir a ser estabelecidas pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo restrições ou zonamentos específicos sempre que:
- a)Se verifiquem incompatibilidades entre os vários tipos de navegação recreativa, nomeadamente nas áreas onde ocorra uma maior concentração de embarcações;
- b)Quando não se encontrem asseguradas as condições de segurança para a sua prática, designadamente pelas características físicas da albufeira;
- c)Sejam ultrapassadas as densidades recomendáveis (40 embarcações).
Artigo 12.º — Zona de navegação recreativa
Vigente desde: 29/09/2003
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Em vigor desde 29/09/2003