- 1 -As zonas de protecção às estruturas submersas, assinaladas na planta de síntese, correspondem a áreas no plano de água onde foram identificadas estruturas que não foram removidas aquando do enchimento da albufeira e que, por razões de segurança, deverão ser convenientemente identificadas.
- 2 -Consideram-se estruturas submersas aquelas que estão situadas dentro do perímetro definido pelo NPA da albufeira, cuja localização foi detectada e assinalada na planta de síntese, ou que, nomeadamente em face da oscilação sazonal do nível de armazenamento da albufeira ou do seu esvaziamento, poderão vir a ser detectadas no futuro.
- 3 -Deve ser definido e assinalado um raio de protecção de 50 m à volta das construções submersas, sendo aí interditas as actividades recreativas, nomeadamente pesca, navegação e banhos.
- 4 -Esta zona será devidamente sinalizada pela entidade competente.
Artigo 14.º — Zona de protecção às estruturas submersas
Vigente desde: 29/09/2003
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Em vigor desde 29/09/2003